segunda-feira, 29 de agosto de 2011

São Paulo: Governo Federal pede veto à lei homofóbica de São José dos Campos

Conselho Nacional LGBT quer veto de lei contra gays

Órgão do Governo Federal responsável pelas demandas LGBT em todo o Brasil, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos Humanos LGBT publicou nesta semana nota repudiando a aprovação da lei que proíbe a divulgação de materiais sobre homossexualidade na cidade paulista de São José dos Campos.

O projeto de lei foi aprovado pela Câmara de Vereadores e aguarda a sanção, ou veto, do prefeito da cidade, Eduardo Pedrosa Cury (PMDB). O órgão federal pede justamente que o chefe do Executivo da cidade vete a proposta do vereador Cristóvão Gonçalves (PSDB). Confira a mensagem:

NOTA PÚBLICA
O Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos Humanos LGBT vem a público REPUDIAR a aprovação do Projeto de Lei nº 280/2011 que  proíbe a divulgação ou exibição de qualquer tipo de material que possa induzir crianças e jovens à homossexualidade nas escolas municipal, estadual e particulares da cidade, de 1º e 2º graus, de autoria do vereador Cristovão Gonçalves (PSDB), pela Câmara Municipal da cidade de São José dos Campos, no último dia 12 de Agosto de 2011.

O CNCD/LGBT solicita que o prefeito de São José dos Campos, Eduardo Pedrosa Cury, vete tal projeto de lei, uma vez que o mesmo representa um retrocesso na luta pela igualdade e cidadania, e fere os marcos do Estado democrático e de direito.

Diversas pesquisas realizadas nos últimos anos apontam que no ambiente escolar ainda é muito forte a discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e que  a escola é um espaço privilegiado para o combate a todos os preconceitos e todas as discriminações.

A educação deve seguir, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os princípios de liberdade e dos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania. Trata-se de grave Projeto de Lei de caráter nitidamente homofóbico. A possível sanção deste projeto banalizaria o enfrentamento da homofobia nas escolas e estimularia atos de violência, como os que temos assistido nos últimos meses, sobretudo no estado de São Paulo.

Atualmente, a homofobia é um dos sérios problemas que ocorrem  na realidade das escolas brasileiras. A homofobia é forte entre alunos e pais, agravando-se devido ao despreparo dos professores, que não são capacitados para lidar com esse assunto na sala de aula. A escola como instituição formadora de futuras gerações não pode se omitir diante dos problemas da sociedade.

Ademais, o referido projeto é inconstitucional, visto que fere:

O artigo 3º de Constituição Federal que garante a não discriminação de qualquer cidadão e cidadã brasileira;

Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal que asseguram que a educação é direito de todos  e dever do estado e da família;

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

O  artigo 7º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990  – o Estatuto da Criança e do Adolescente  – dispõe que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais  públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”;A Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – em seu artigo 3º, estabelece que são princípios da educação: “I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” e “IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância”;

O Plano Nacional de Educação (aprovado pela Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001), no seu diagnóstico do Ensino Fundamental, afirmou que “a exclusão da escola de crianças na idade própria, seja por incúria do poder público, seja por omissão da família e da sociedade, é a forma mais perversa e irremediável de exclusão social, pois nega o direito elementar de cidadania, reproduzindo o círculo da pobreza e da marginalidade e alienando milhões de brasileiros de qualquer perspectiva de futuro”;

O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos que reitera que “o Estado brasileiro tem como principio a afirmação dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes e, para sua efetivação, todas as políticas públicas devem considerá-los na perspectiva da construção de uma sociedade baseada na promoção da igualdade de oportunidades e da equidade, no respeito à diversidade e na consolidação de uma cultura democrática e cidadã”;

E o Decreto 119-A, de 17 de janeiro de 1890, que determina que o Estado Brasileiro é Laico;

Por todas essas razões, entendemos que a legislação aprovada pela Câmara de São José dos Campos não é compatível com os valores e os objetivos fundamentais da República, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o princípio da não-discriminação, bem como não apresenta fundamentos constitucionais e legais para a proteção e a promoção dos direitos dos alunos das escolas municipais e estaduais desse município.

Brasília, 22 de agosto de 2011

fonte: MixBrasil

Um comentário:

  1. A exposição de crianças á este tipo de material, muito precocemente, não pode gerar confusões para sua formação e autodeterminação?

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